Primeiro, precisamos pontuar que a nossa legislação é totalmente monogâmica. Isso significa que no caso, a convivente terá um longo caminho a provar o seu direito aos bens deixados pelo falecido.
A resposta a pergunta do enunciado é “Depende do caso”. Vamos observar cada cenário.
Quando o falecido deixa filhos:
Em regra, a convivente não terá direito a nenhum bem deixado.
Quando uma pessoa é separada de fato e não fez o divórcio o regime para um novo relacionamento será o da SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS até que a partilha do divórcio seja finalizada.
Neste regime, apenas irá se comunicar os bens que comprovadamente tiveram esforço mútuo para a aquisição. Esta comprovação se dá dentro de um processo específico através de comprovante de pagamento da parcela do apartamento (por exemplo), comprovação que renunciou a profissão para cuidar do marido doente ou dos filhos, testemunhas e etc.
Comprovado o esforço mútuo para aquisição aquele determinado bem, este será partilhado.
Caso não tenha filhos e o falecido deixou pais vivos:
Se o falecido não tiver filhos, a atual convivente irá concorrer como herdeira com seus sogros na partilha do inventário, excluído os bens pertencentes a ex-mulher separados na partilha do divórcio.
Caso o falecido não tenha deixado nem filhos e nem pais vivos:
A convivente herda tudo deixado por ele depois da partilha do divórcio.
Obs. Esta regra é para convivente que o cônjuge falecido não havia feito a partilha do divórcio com a ex-mulher. Já para a concubina (amante), as regras são outras.
