SEU CONVIVENTE FALECEU E ELE NÃO ERA DIVORCIADO DA EX-MULHER? VOCÊ TERÁ DIREITO A ALGUM BEM?

Primeiro, precisamos pontuar que a nossa legislação é totalmente monogâmica. Isso significa que no caso, a convivente terá um longo caminho a provar o seu direito aos bens deixados pelo falecido.

A resposta a pergunta do enunciado é “Depende do caso”. Vamos observar cada cenário.

Quando o falecido deixa filhos:

Em regra, a convivente não terá direito a nenhum bem deixado.

Quando uma pessoa é separada de fato e não fez o divórcio o regime para um novo relacionamento será o da SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS até que a partilha do divórcio seja finalizada.

Neste regime, apenas irá se comunicar os bens que comprovadamente tiveram esforço mútuo para a aquisição. Esta comprovação se dá dentro de um processo específico através de comprovante de pagamento da parcela do apartamento (por exemplo), comprovação que renunciou a profissão para cuidar do marido doente ou dos filhos, testemunhas e etc.

Comprovado o esforço mútuo para aquisição aquele determinado bem, este será partilhado.

Caso não tenha filhos e o falecido deixou pais vivos:

Se o falecido não tiver filhos, a atual convivente irá concorrer como herdeira com seus sogros na partilha do inventário, excluído os bens pertencentes a ex-mulher separados na partilha do divórcio.

Caso o falecido não tenha deixado nem filhos e nem pais vivos:

A convivente herda tudo deixado por ele depois da partilha do divórcio.

Obs. Esta regra é para convivente que o cônjuge falecido não havia feito a partilha do divórcio com a ex-mulher. Já para a concubina (amante), as regras são outras.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *