O contrato de promessa de compra e venda é celebrado quando a compra não poderá se concretizar naquele momento. Ele é um documento preliminar geralmente usado quando: (i) os recursos serão pagos futuramente em parcelas ou financiamento; ou (ii) quando há pendências documentais.
Neste contrato é pactuado todas as informações da transação. As partes, o objeto, o valor do bem, as condições de pagamento, as condições que o imóvel deverá ter quando for entregue (com ou sem os móveis, por exemplo), a multa caso o contrato não seja observado, e etc..
A minha sugestão é sempre averbar na matrícula do imóvel o contrato de promessa de compra e venda. Com isso, há um direito real para o comprador. Se o vendedor desistir da operação, por exemplo, o comprador poderá em juízo pedir para passar a propriedade para o seu nome, através de uma adjudicação compulsória.
Mas quando eu passo a ser dono?
O comprador só se tornará proprietário após a averbação da escritura pública na matrícula do imóvel. O termo de quitação dado pelo vendedor não é suficiente para ele ser dono da coisa. Precisam ambos estar com a documentação necessária, lavrar a escritura de compra e venda e registrar no cartório de imóveis. Apenas neste momento o comprador passa a ser dono, salvo exceções.
Outro ponto que vale destacar é que o fato gerador para a comissão de corretagem é a assinatura da promessa de compra e venda (não da proposta). Independente de quanto a operação será finalizada, a corretagem já é devida.
Lembrando que a Escritura Pública só se faz necessário para imóveis com valor acima de 30x o salário mínimo.
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Thatiane Miranda Rodrigues